segunda-feira, 12 de outubro de 2009

ÍNDIOS DO NOSSO TEMPO- o espaço de dialógo intercultural


ÍNDIOS DO NOSSO TEMPO- o espaço de dialógo intercultural


Amigos da coluna Índios do nosso tempo saúdo a todos. Peço minhas sinceras desculpa por esse lapso de comunicação, mas algumas coisas estavam se acertando e realmente fora o link com o movimento da Terra Indígena Vale do Javari, muito pouco ou quase ninguém entrou em contato pelo email e colocou suas questões, para instigar você leitores, tratarei aqui de um tema polemico esperando que agora as pessoas entrem em contato e teçam comentários pró e contra a temática de nossa coluna ‘O INFANTICIO NAS COMUNIDADES INDIGENAS’.
Ressalto a todos os leitores, que o que se busca aqui e apontar diferentes visões e pontos de vista, sem nenhuma intenção de ser a verdade absoluta ou que somos os donos da verdade. Que temos realmente a certeza da atitude, do teor e da nossas decisões, que somos capazes de lidar e solucionar os mais diversos ‘problemas’ que se apresentam em nossa existência. A humanidade com suas peculiaridades e organizações sócio-culturais distintas elaboram ao longo da história formas distintas de lidar e se organizar perante os dilemas e tabus, construídos e destruídos ao longo de toda nossa formação.
A questão que abordo aqui é bastante polemica, pois envolve os direitos humanos, toda nossa formação educacional judaico-cristã e tem feito parte das discussões a respeito da cultura dos povos originários, há tempos atrás, andou circulando pela internet vídeos discriminando, repudiando e buscando realizar uma enorme campanha para se intervir junto às comunidades (mas do que já de costume) e proibir em sua totalidade o infanticídio praticado em algumas sociedades indígenas.
Muitas notícias veicularam a proposta de um projeto de lei que trata da obrigatoriedade de intervenção do Estado em realidades onde se supõe que o infanticídio ocorra, o projeto de Lei nº 1057 do deputado Henrique Afonso (PT-AC) conhecido como Lei Muwaji.
O projeto de Lei Muwaji se baseia nos direitos humanos, porem parte de premissas equivocadas e preconceituosas em relação ao tratamento concedido às crianças indígenas por distintos povos. O tema do infanticídio carece de dados confiáveis, seja sobre a incidência, seja em relação aos povos que recorriam a tal prática e, ainda, sob que circunstâncias.
Em grande parte dos trabalhos etnográficos apontam que ao contrario do busca-se apresentar, as crianças indígenas gozam de atenção da comunidade e os pais a acompanham as fases de desenvolvimento dos filhos, observando ritos de passagem e buscando o bem-estar de crianças e jovens.
Já os ‘especialistas’ do legislativo partem do pressuposto que os ambientes familiares indígenas são bárbaros, ao se referir genericamente à existência de práticas nocivas a vida das crianças.
O texto da referida lei, parti da infundada suspeita de que os índios são cruéis com suas crianças contribuindo assim, para desmoralizar e criminalizar a imagem do índio perante a opinião publica sem qualquer tipo de investigação e exposição mais ampla dos ‘dados’.
Com relação aos ‘dados’ é sempre bom antes de qualquer espécie de julgamento, a idéia de relativizar, colocar o dedo apontado exclusivamente para os povos indígenas camufla as praticas similares ao ‘infanticídio’ (aceitando a premissa que é isso que os índios realizam com as crianças que nasçam sob ou com algum tipo de ‘problema’) que ocorrem em um numero muito maior, sem sanção alguma em nossa ‘sociedade moderna industrial’, e desigual. Nos EUA, por exemplo, cerca de 1 milhão de bebês são vitimas de maus tratos todos os anos e não menos de 20% morrem em virtude disso. Milhares de crianças não indígenas são maltratadas e mortas no Brasil: de duas a seis são assassinadas por dia na cidade do Rio de Janeiro e outras tantas morrem por falta de alimentação e cuidados médicos.
Não se trata de ser pró ou contra o infanticídio entre indígenas, mas sim de assegurar o respeito às tradições culturais de todos os povos originários e, buscar compreender deles realmente, sua maneira de perceber, e entender não apenas o infanticídio, mas o mundo, sua maneira de explicá-lo, com também o lugar de onde vem, onde habitam e como vivem no coletivo, assim, aprendemos algo com os povos indígenas.
A criminalização de práticas indígenas e o incentivo à denuncia Propostos Na lei não promove o estimulo construtivo a reflexão sobre práticas que todos consideramos abomináveis.
Não usurpemos dos povos indígenas o direito e a liberdade de negociar os dissensos por meio de deliberações internas autônomas. Sabe-se que em toda sociedade os valores são construídos e reconstruídos socialmente. Mas não fechemos os olhos imaginando que políticas sociais como bolsa família ou algum tipo de incremento financeiro a famílias com filhos especiais, no caso indígena ira possibilitar a mudança do ethos/olhar e sua maneira própria de solucionar seus problemas.
Quanto aos valores e as soluções encontradas ate aqui pela ‘sociedade moderna industrial’ estão longe de serem referencias para um mundo melhor.
Criamos um dano ambiental global e estamos longe de estar caminhado na direção contraria ao colapso, então deixemos aos indígenas as escolhas que fazem para suas vidas e projetos de futuro.
As declarações internacionais das quais o Brasil é signatário foram concebidas para humanizar as relações sociais e não para servir como instrumento de intervenção em nome de uma suposta superioridade moral. Cabe assim ao estado de Direito proteger os povos indígenas Para que tenham o direito de existir como sociedades diversas, conforme a constituição de 1988, pela convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a declaração da ONU sobre os direitos dos Povos Indígenas, quaisquer documentos ou ações que interfiram na vida dos povos indígenas carece de consulta aos interessados, portanto que se proceda a consulta, pois ela é um direito.
Comentarios artedomito@hotmail.com
http//:indiosdonossotempo.blogspot.com

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