sábado, 27 de março de 2010

DIREITO AUTORAL E DEIREITO DE IMAGEM NO UNIVERSO INDÍGENA


Ola leitores da coluna “Índios do Nosso Tempo”, nesta edição estaremos comentando quanto ao DIREITO AUTORAL E DEIREITO DE IMAGEM NO UNIVERSO INDÍGENA.
Direito autoral e de imagem
Toda pessoa que em função de seu talento, habilidade e conhecimento cria uma obra de caráter estético no campo da literatura, artes ou ciências (exemplo: música, um poema, uma pintura, escultura, espetáculo de dança, etc) tem direito sobre a sua criação. O direito de criador, chamado de autor, sobre sua obra é o que se chama de direito autoral.
Para que esses direitos alcançados hoje pelas comunidades indígenas fossem conquistados, foi preciso que muitas pessoas não-indígenas assumissem a causa com dedicação. Para tanto, foi preciso mostrar ao resto do Brasil quem são esses povos, sua cultura, os seus valores.
Com a consolidação desses direitos na constituição de 1988, a cultura e a imagem indígena, nas suas variadas formas, vêm sendo absorvidas pela sociedade envolvente por meio de reportagens jornalísticas, exposições fotográficas, enciclopédias, publicações de livros e revistas. Diferentes pessoas, como missionários, educadores, passaram a utilizar a cultura e a imagem indígena para as mais diferentes finalidades, nem sempre nas melhores intenções.
Alguns indivíduos com idéias obscuras, falando em nome e em prol da causa indígena dizem que trabalham em parceria com organização e comunidades indígenas utilizam a imagem cultural de determinado povo para ampliar e intensificar ‘as ações de apoio’ que realizam. Também as empresas passaram a utilizar a imagem indígena como componente estratégico de marketing, visando agregar valor a determinados produtos lançados no mercado consumidor ou até mesmo á sua própria imagem.
Quando falamos de direitos dos povos indígenas, estamos falando de direitos coletivos. Mas para os indígenas como são vistos essas conquistas? De que maneira é repassado e compreendido por indígenas esse direito?
Há vários obstáculos na pratica do direito autoral, um exemplo é a enorme diversidade de situações, cada qual dependente de uma conjuntura especifica o que torna impossível sugerir uma regra que solucione todos os conflitos. Apontaremos caminhos, que ressaltamos: dependerá de uma avaliação dos atores envolvidos em cada situação.
É importante para a tomada de decisão, ver qual é a finalidade da iniciativa, sua amplitude, benefícios esperados de ambas as partes, possíveis prejuízos, entre outros fatores.
Ainda que os indígenas responsáveis pelo acerto e acordo interculturais envolvendo assuntos como o de direito de imagem e o coletivo, mantenha a consciência no valor de sua cultura e no reconhecimento e respeito quanto a divulgação do material produzido junto ao seu povo.
As peculiaridades do caso indígena
Grande parte do acervo artístico indígena, não tem um autor ou conjunto de autores imediatamente identificáveis, pois sua ‘autoria’ é produto de sucessivas recriações individuais ocorridas ao longo de gerações, e apesar de pequenas variações segue padrões semelhantes transmitidos ao longo de gerações.
É necessário ressaltar que nada impeça que um indígena se torne escritor, desenhista ou escultor e que sua criatividade extrapole os limites da cultura de seu povo.
Mas quem representa a coletividade indígena?
Não há resposta única a essa pergunta, pode ser uma liderança, um pajé e vai de acordo com os mecanismo internos de representação de cada povo indígenas quais vem se transformando em decorrência do contato com a sociedade envolvente.
É importante que sejam observados dois princípios:
1) aquele que representa a comunidade deve ter legitimidade junto à comunidade para fazê-lo;
2) a pessoa não-indígena interessada tem a responsabilidade de identificar junto a comunidade quais os mecanismos internos adequados e legítimo de consulta coletiva, e quem são as pessoas que podem representá-lo como essa e exprimir a vontade coletiva.
Caso exista uma associação representativa daquele povo ou comunidade, ela poderá ser uma boa entrada, embora isso nem sempre ocorra, pois há casos que a associação representa apenas parte de uma etnia ou mais de uma etnia.
Direito autoral moral

São vínculos perenes que unem o criador a sua obra, são aqueles que asseguram o autor o direito de ter sempre reconhecida como ‘sua’ uma obra por ele criada, bem como ter controle sobre seu destino.
Cessão de direito autoral gratuita ou onerosa?Quem pretende usar e qual a finalidade desse uso?
Há casos em que determinada criação é utilizada por terceiros interessados em auferir lucro, ou seja, ganhar dinheiro. Nesses casos verifica-se que o uso tem uma finalidade comercial destinada a lucros financeiros.
A remuneração não precisa ser feita em dinheiro pode vir através de apoio a projetos comunitários, equipamentos, investimentos em saúde, educação. O importante é que a comunidade se sinta satisfeita com o retorno econômico advindo do uso de uma criação sua e que essa contraprestação seja equilibrada com os benefícios que o interessado no uso irá auferir (Mas como medir o que virá do material produzido quando se trata de um mercado distinto do universo indígena?)
Há casos em que não há finalidade de lucro na divulgação da cultura indígena, mas o objetivo de angariar recursos diretamente destinados aos próprios indígenas ou a projetos comunitários. Ou seja, há uma relação de cooperação, reciprocidade e benefícios para ambas as partes.
Para tanto se faz necessário que a autorização estabeleça claramente quais os usos que se pretende fazer de determinada obra. Cabe ainda destacar que o fato de um registro, fotográfico ou filme carrega consigo não apenas a imagem do retratado, mas também a criação, a arte, a técnica, a sensibilidade de que a realiza (o cineasta ou fotografo), portanto este também possui direitos sobre a obra.

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